sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Placas Amarelas - Teremos nós (hots e custons) uma luz ?

Oficio sobre a Placa Amarela 
(para veículos antigos modificados)


Ilmo. Sr.
Alfredo Pires da Silva
M.D. Presidente do Conselho Nacional de Trânsito
N/C


Senhor Presidente,


Portarias de n° 56 e 127 do CONTRAN determinaram que clubes de carros antigos sem fins lucrativos podem emitir “Certificados de Originalidade”. Tal Certificado concede ao veículo autorização, com um mínimo de 30 anos desde a data de fabricação, para registro sob a chamada Placa Preta, que identifica veículos com um mínimo de 80% de originalidade. Veículos sob essas circunstâncias precisarão, necessariamente, fazer parte de uma coleção.

Entretanto, são poucos, no Brasil, os veículos que se encontram sob tais condições, pelo grau elevado de originalidade, deixando de fora um número muito grande de veículos antigos mantidos sob excelente estado de manutenção e conservação, mas não necessariamente preservados rigorosamente conforme concepção original, contribuindo, no entanto, da mesma forma, para a valorização e resgate da história automotiva nacional e mundial.

Em outros casos, veículos construídos nos dias atuais, mas sob inspiração de veículos antigos, sendo equipados de forma personalizada, com acessórios modernos ou de época, também não são contemplados pelo Certificado de Originalidade, haja vista não possuírem o tempo mínimo de existência para enquadrar-se nas regras da Placa Preta.

Por fim, motocicletas e triciclos construídos artesanalmente são um capítulo à parte na história dos veículos automotivos, constituindo-se em verdadeiras obras de arte únicas e originais. E, da mesma forma, também não são contempladas no Certificado de Originalidade, por razões óbvias.

Assim, entendemos que a veículos que se enquadrem nas características que sugerimos a seguir possam receber uma identificação distinta do restante da frota, como reconhecimento ao papel que prestam à sociedade como mantenedor da história automobilística. Tal distinção seria na forma de uma Placa Amarela, seguindo o padrão das placas de identificação usuais, contendo três letras e quatro número. Exigir-se-ia de seus proprietários o compromisso para a sua rigorosa manutenção, sob pena de ter cassada a licença especial. Tal qualificação auxiliará em muito no estímulo aos proprietários de carros hoje chamados de velhos a tornarem-se, com a devida conservação e investimento, carros antigos, sendo assim reconhecidos e distinguidos.

Nossa proposição qualifica como veículos aptos a receberem a placa amarela aqueles que atendem às seguintes qualificações:

a) veículos antigos modificados, nacionais e importados, com mais de 25 anos de fabricação. Entendemos como veículos antigos modificados, automóveis de passeio, utilitários e motocicletas de fabricação em série, que preservem as principais características originais, mas contenham acessórios, de época ou não, que modifiquem detalhes externos e internos em sua estrutura e parte mecânica;

b) réplicas, que são automóveis de passeio e utilitários de fabricação artesanal concebidos em pequena série ou mesmo de existência única, à imagem de veículos antigos, mas não necessariamente apresentando todos os itens de originalidade do modelo que o inspirou, podendo conter acessórios de época ou atuais;
c) automóveis de fabricação seriada, cujos modelos iniciais foram produzidos nas décadas de 60 e 70, mas que, eventualmente, tiveram fabricação estendida até a década de 90, de marca Chevrolet, modelos Opala e Chevette; e de marca Volkswagen, modelos Fusca e Passat (nacional), configuram-se em exceções meritosas, estando contempladas, também, com a Placa Amarela, desde que em atendimento a todas as exigências especificadas.

Os veículos enquadrados na Placa Amarela ficariam isentos da Inspeção Veicular Anual, tal como ocorre com os veículos detentores de Placa Preta.

Seriam responsáveis pela inspeção e outorga do Certificado de Veículo Modificado as Associações de Proprietários de Veículos Antigos e Modificados da respectiva Unidade da Federação, entidades sem fins lucrativos devidamente reconhecidas na forma da lei.

Na expectativa de sua apreciação favorável, subscrevemo-nos

Atenciosamente,


Professor Ruy Pauletti
Deputado Federal


 

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